DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉD… — REsp REsp 2263961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão monocrática (fls.
- 872-875, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial da parte adversa.
- 898-908, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto: a) à aplicação da tese vinculante da ADI 7.265 do STF e dos seus cinco requisitos cumulativos; b) à análise de duas notas técnicas do NatJus desfavoráveis ao método MIG; c) à distinção dos precedentes citados em face da natureza de marca comercial registrada do MIG; d) à exclusão legal do art.
- 10, VII, da Lei 9.656/1998 relativa à órtese MIG flex não ligada a ato cirúrgico; e) ao óbice da Súmula 7/STJ por suposto reexame fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão monocrática (fls. 872-875, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial da parte adversa.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 898-908, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto: a) à aplicação da tese vinculante da ADI 7.265 do STF e dos seus cinco requisitos cumulativos; b) à análise de duas notas técnicas do NatJus desfavoráveis ao método MIG; c) à distinção dos precedentes citados em face da natureza de marca comercial registrada do MIG; d) à exclusão legal do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998 relativa à órtese MIG flex não ligada a ato cirúrgico; e) ao óbice da Súmula 7/STJ por suposto reexame fático-probatório.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. .. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016) (grifa-se)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
[trecho intermediário suprimido]
há serem sanados no julgado embargado. A pretensão da parte não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.