DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AQUILES SANTIAGO MARTINS contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2263968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AQUILES SANTIAGO MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
- NOVOS A R G U M E N T O S H Á B E I S A D E S C O N S T I T U I R A D E C I S Ã O IMPUGNADA.
- I.- DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUANDO O AGRAVO INTERNO NÃO TRAZ EM SUAS RAZÕES ARGUMENTO NOVO APTO A MODIFICAR O ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO ANTERIORMENTE.
- II - COM EFEITO, OBSERVO QUE O AGRAVANTE NÃO TROUXE NOVOS ELEMENTOS APTOS A REFORMAR.
Resultado indicado
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10235., 12775.12800.12885.12887.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AQUILES SANTIAGO MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NOVOS A R G U M E N T O S H Á B E I S A D E S C O N S T I T U I R A D E C I S Ã O IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.- DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUANDO O AGRAVO INTERNO NÃO TRAZ EM SUAS RAZÕES ARGUMENTO NOVO APTO A MODIFICAR O ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO ANTERIORMENTE.
II - COM EFEITO, OBSERVO QUE O AGRAVANTE NÃO TROUXE NOVOS ELEMENTOS APTOS A REFORMAR. A DECISÃO RECORRIDA, TENDO SE LIMITADO A REITERAR A ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NOS RECURSOS ORIGINÁRIOS. NÃO FORAM APRESENTADOS MOTIVOS SUFICIENTES A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA, QUE ORA SUBMETO AO COLEGIADO PARA APRECIAÇÃO.
III - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 217).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 274-287).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 3º do Decreto 20.910/1932 e 18 e 19 da Lei 9.860/2013 e à Súmula 85/STJ, argumentando que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, jamais o fundo de direito.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
No mais, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Turma.
O entendimento deste STJ firmou-se no sentido de "que o enquadramento, ou reenquadramento, de servidor público é um ato único de efeitos concretos. Dessa
[trecho intermediário suprimido]
do feito bem como de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.