DECISÃO Vistos — REsp REsp 2263971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ARMOR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS PARA IMPRESSAO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF.
- Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança n.
- 1015655-66.2019.4.01.3200, impetrado em desfavor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, denegou a segurança pleiteada, mantendo a exigência da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais -TCIF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05957., 00014.05956.05957.05963.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ARMOR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS PARA IMPRESSAO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 508/509e):
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF. LEI N. 13.451/2017. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 29. BASE DE CÁLCULO DISTINTA DE IMPOSTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1015655-66.2019.4.01.3200, impetrado em desfavor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, denegou a segurança pleiteada, mantendo a exigência da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais -TCIF.
2. Nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição, as taxas são tributos cobrados em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. No caso, a TCIF é devida pela atividade de fiscalização realizada pela SUFRAMA sobre o licenciamento e registro de mercadorias que adentram a Zona Franca de Manaus, configurando, portanto, uma taxa e não um imposto.
3. Conforme a Súmula Vinculante n. 29, "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.".
4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da conformidade da referida taxa aos dispositivos constitucionais respectivos, conforme, entre outros, os seguintes julgados: AMS 1012404-06.2020.4.01.3200, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, PJe 22/10/2024; AMS 1026054-86.2021.4.01.3200, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, Décima Terceira Turma, PJe 08/12/2024; AMS 1013528-53.2022.4.01.3200, Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Sétima Turma, PJe 27/09/2024; AMS 1004078- 28.2018.4.01.3200, Desembargadora Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Oitava Turma, PJe 07/06/2024.
5. A base da TCIF é composta de valores fixos para cada licenciamento, complementados por um montante variável relativo ao número de mercadorias fiscalizadas, sem, no entanto, incidir sobre sua totalidade de modo a equiparar-se à base de impostos de importação.
6. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 536/546e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da
[trecho intermediário suprimido]
ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.