DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE FLORIANO com fundamento no art — REsp REsp 2263972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE FLORIANO com fundamento no art.
- Na origem, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ajuizou ação ordinária tendo como objetivo a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade, com valor da causa atribuído em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em junho de 2012.
- Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual não foi conhecida por decisão monocrática.
- O agravo interno interposto foi improvido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
O agravo interno interposto foi improvido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.10875.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE FLORIANO com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal.
Na origem, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ajuizou ação ordinária tendo como objetivo a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade, com valor da causa atribuído em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em junho de 2012.
Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual não foi conhecida por decisão monocrática. O agravo interno interposto foi improvido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo Município de Floriano contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível anteriormente apresentada, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A ação originária foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Floriano, visando ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo, conforme legislação municipal.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. Na Apelação, o Município alegou fundamentos celetistas, desconectados da condição estatutária dos servidores, o que levou ao não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo juízo de admissibilidade prévio à decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível; (ii) estabelecer se era exigível a concessão de prazo para saneamento do vício de ausência de impugnação específica nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O despacho que determina a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões à apelação não configura juízo de admissibilidade, sendo mero impulso oficial do processo. O juízo de admissibilidade somente se dá com a decisão do relator, nos termos do art. 932 do CPC.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade, constitui vício de conteúdo, e não formal, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único, destina-se apenas à correção de vícios formais, não se aplicando a deficiências na fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
o relatório. Decido.
O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado no sentido de que o parágrafo único do art. 932, do CPC, somente se aplica aos vícios formais sanáveis, não se prestando para complementar fundamentação do recurso, foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.