DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2263975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta pela autora a contra a sentença que julgou improcedente a ação movida em face da ré, empresa de serviços financeiros, pela retenção de valores em conta bancária por 41 dias, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
- A questão em discussão consiste em saber se a retenção de valores em conta bancária por 41 dias configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls. 194):
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora a contra a sentença que julgou improcedente a ação movida em face da ré, empresa de serviços financeiros, pela retenção de valores em conta bancária por 41 dias, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de valores em conta bancária por 41 dias configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Está correto o entendimento de que a retenção dos valores, sem a presença de má-fé ou de intenção de causar prejuízo, não configura dano moral, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 4. O artigo 186 do Código Civil prevê que a reparação por dano moral requer ato ilícito, o que não foi demonstrado no presente caso. 5. A autora foi ressarcida dos valores após contato administrativo com a instituição, o que neutralizou eventuais prejuízos e caracterizou mero aborrecimento, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação não provido. Tese de Julgamento: A mera retenção de valores, sem má-fé ou intenção de causar prejuízo, configura aborrecimento cotidiano, sem ensejar indenização por dano moral."
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 4º, inciso I, e 14 do CDC.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A controvérsia trazida nos autos consiste em definir se a retenção de valores em conta bancária do recorrente por 41 dias, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento.
Em relação à alegada violação ao(s) art(s). 4º, inciso I, e 14 do CDC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
[trecho intermediário suprimido]
agravantes que demonstrem efetiva violação de direitos da personalidade.
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.202.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.