DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA CENTENO CERVEIRA com respaldo nas alínea… — REsp REsp 2263976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA CENTENO CERVEIRA com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal, na revisão dos tetos, a proporcionalidade dos benefícios de aposentadoria deve ser observada após a incidência do teto vigente, e não antes.
- Havendo parecer contábil nos autos, elucidando que os cálculos do INSS atendem à jurisprudência deste corte, merece provimento o agravo da Autarquia.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno des provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06099., 00195.06119.06120.06124., 00195.06119.06120.06129., 00195.06094.06104., 08826.09148.10672.10885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA CENTENO CERVEIRA com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 37):
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETOS. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
1. Segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal, na revisão dos tetos, a proporcionalidade dos benefícios de aposentadoria deve ser observada após a incidência do teto vigente, e não antes.
2. Havendo parecer contábil nos autos, elucidando que os cálculos do INSS atendem à jurisprudência deste corte, merece provimento o agravo da Autarquia.
Em suas razões, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 502 do CPC, argumentando, em suma, que o acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso da autarquia, alterou indevidamente os critérios de cálculos fixados na sentença transitada em julgado, devendo, ser, por isso, anulado.
Segundo defende, "A ação proposta pela parte autora foi julgada procedente, com o reconhecimento em sentença transitada em julgado do direito à incorporação INTEGRAL do coeficiente teto por ocasião do primeiro reajuste, com os consequentes reajustes na renda mensal real, incidindo a limitação ao teto apenas no PAGAMENTO" (e-STJ fl. 58).
Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 74.
Passo a decidir.
O recurso não pode ser conhecido, visto que a matéria inserta no presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.
Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.
Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
[trecho intermediário suprimido]
No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu incidente à base de cálculo dos honorários advocatícios o entendimento da Súmula 111/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
2. E fica inviabilizado o conhecimento do tema trazido no recurso especial, qual seja, alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto não debatida e decidida na instância ordinária. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno des provido.
(AgInt no REsp n. 2.107.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.