DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2263988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE SANÇÃO POR FALTA GRAVE HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
- Agravo em execução contra decisão que, em juízo de retratação, indeferiu o indulto do Decreto nº 11.846/2023 sob fundamento de descumprimentos e notícia de falta grave não homologada.
- Defesa sustenta que inexiste sanção reconhecida em audiência nos 12 meses anteriores à publicação do decreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.14930., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 196):
Ementa: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 11.846/2023. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE SANÇÃO POR FALTA GRAVE HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MERA NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução contra decisão que, em juízo de retratação, indeferiu o indulto do Decreto nº 11.846/2023 sob fundamento de descumprimentos e notícia de falta grave não homologada. Defesa sustenta que inexiste sanção reconhecida em audiência nos 12 meses anteriores à publicação do decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de homologação judicial de falta grave no período aquisitivo impede ou não a concessão do indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 6º do Decreto nº 11.846/2023 exige, para impedir o indulto, sanção disciplinar reconhecida em audiência de justificação com contraditório e ampla defesa.
4. A mera notícia de descumprimento ou pendência de apuração não se equipara à sanção judicialmente reconhecida, sob pena de violação da legalidade e das garantias constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A mera notícia de falta grave não homologada não impede o indulto do Decreto nº 11.846/2023.
Nas razões do recurso, o recorrente alega ter havido violação do art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
Sustenta que o decreto fixa como critério impeditivo do indulto o cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação, independentemente da data de sua homologação judicial.
Argumenta que, havendo fundada notícia de falta grave nesse período, a concessão do indulto deve ser obstada até a apuração em audiência de justificação, em respeito ao art. 6º do decreto mencionado.
Afirma que a interpretação do decreto deve ser estrita, fiel ao texto, e que entendimento diverso tornaria inócua a restrição temporal em casos de falta cometida próxima à data-base, gerando tratamento desigual e indevido benefício a quem praticou falta nesse lapso (fls. 224-226).
Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e afastar o indulto até que seja apurada a falta grave.
Contrarrazões apresentadas às fls. 232-241.
O recurso foi admitido na origem (fls. 245-248).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fls. 262-270):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL
[trecho intermediário suprimido]
o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço" (AgRg no HC 342.454/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.)
2. No caso, consoante apontado pela Corte de origem, "até o momento, nem mesmo houve a instauração de incidente para apuração da falta disciplinar, com a devida designação de audiência de justificação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme exige o ato mencionado" (e-STJ fl. 149).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.233.299/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.