DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MILTON JUNIO MATEUS DE JESUS FLORES contra … — REsp REsp 2263989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MILTON JUNIO MATEUS DE JESUS FLORES contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal (fls.
- Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na de cisão impugnada.
- Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MILTON JUNIO MATEUS DE JESUS FLORES contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1007-1012).
Em apertada síntese, a defesa sustenta a ocorrência de omissão quanto à tese de que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, por versar sobre a valoração jurídica das premissas fixadas no acórdão recorrido, especificamente a validade do consentimento para ingresso domiciliar e da demonstração objetiva de voluntariedade, bem como quanto ao exame do dissídio jurisprudencial deduzido com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal (fls. 1018-1021).
É o relatório. DECIDO.
Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na de cisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.
Na espécie, a defesa suscita a existência de omissão quanto ao exame da desnecessidade de revolvimento fático-probatório para a aferição dos requisitos objetivos da voluntariedade no ingresso domiciliar. Outrossim, aponta vício de fundamentação no tocante à análise do dissídio jurisprudencial invocado sobre a matéria.
Em relação à questão relativa à inviolabilidade domiciliar, a decisão combatida consignou o entendimento consolidado de que a busca domiciliar sem mandado judicial se legitima quando há fundadas razões da ocorrência de flagrante delito, bem como quando há autorização para o ingresso no imóvel.
E, especificamente no caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade do ingresso policial, e a decisão combatida ressalvou que eventual análise mais aprofundada sobre a autorização e, neste ponto, aclaro que, inclusive, no que se refere aos critérios de voluntariedade do consentimento demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
A propósito, transcrevo trecho da decisão (fl. 1008):
"A jurisprudência consolidou o entendimento de que a busca domiciliar sem mandado judicial somente se legitima quando amparada em razões objetivas e devidamente demonstradas, capazes de evidenciar a ocorrência de flagrante delito. Admite-se a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio quando presentes fundadas razões que indiquem a prática de crime de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes. De igual modo, afasta-se tal garantia quando há autorização válida para o ingresso no imóvel.
No tocante à abordagem domiciliar, o Tribunal ressaltou a existência de
[trecho intermediário suprimido]
de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" - consistente na vedação ao revolvimento de fatos e provas - prejudica, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea "c", quando ambas as vias se fundam na mesma tese jurídica e nos mesmos dispositivos de lei federal." (AgRg no AREsp n. 2.876.103/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026)
Nesse contexto, a despeito do acolhimento dos aclaratórios para integrar a fundamentação, explicitando que o exame da voluntariedade atrai o óbice sumular e obsta a análise do dissídio jurisprudencial, inexiste efeito infringente a ser conferido ao julgado, mantendo-se incólume o não conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para sanear omissão, nos termos da decisão retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.