ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2264000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
- AUMENTO DE ALÍQUOTA PARA O FIM DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Resultado indicado
Nesse contexto, no caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à tese de violação art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUMENTO DE ALÍQUOTA PARA O FIM DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em que o artigo de lei federal reproduz o texto da Constituição Federal, o recurso especial se revela via recursal inadequada para análise de sua violação, nos termos dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal.
2. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o art. 97 do Código Tributário Nacional, tido por violado, é reprodução da norma do art. 150, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SBM - SUL BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5036544-12.2022.4.04.7200, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA ADICIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213, DE 1991. EC Nº 103, DE 2019. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A parte recorrente alega violação do art. 97 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 735-746):
A recorrente pretende afastar a exigência da exação, visto que esta fere o princípio da legalidade e do não-confisco, bem como perdeu a finalidade após as alterações promovidas pela Reforma da Previdência .. em relação à legalidade tributária, a decisão recorrida aduz que os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 trazem todo o necessário para a cobrança das alíquotas correspondentes à aposentadoria especial, sendo que as normas infralegais apenas elucidam a forma de cobrança. A norma legal instituidora do acréscimo é insuficiente, por si só, para estabelecer a relação jurídica de cobrar tributo, sendo vedado às
[trecho intermediário suprimido]
entendimento de que, na via do recurso especial, é vedado o exame de eventual violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, tendo em vista esse dispositivo ser reprodução do art. 150, inciso I, da Constituição Federal.
A respeito, entre outros: REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; REsp n. 1.926.138/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; AgInt no REsp n. 2.227.656/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; AgInt no AREsp n. 2.547.077/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
Nesse contexto, no caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à tese de violação art. 97 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.