DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO GILBERTO CODOGNOTTO, contra o acórdão… — RHC RHC 226401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO GILBERTO CODOGNOTTO, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no Agravo Regimental no HC n.
- O recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando que faltam os pressupostos necessários para a manutenção da segregação preventiva e que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, dadas as condições subjetivas favoráveis.
- Alega que a decisão que deferiu os pedidos constantes na Representação apresentada pela i.
- Autoridade Policial não apresentou qualquer fundamentação concreta acerca de suposta conduta ilícita praticada pelo Recorrente (fl.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333., 00287.03523.03539., 00287.03523.03532., 00287.03603.03628., 01209.10912.10914.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO GILBERTO CODOGNOTTO, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no Agravo Regimental no HC n. 6005715-38.2025.4.06.0000/MG (fls. 160/163).
O recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando que faltam os pressupostos necessários para a manutenção da segregação preventiva e que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, dadas as condições subjetivas favoráveis.
Alega que a decisão que deferiu os pedidos constantes na Representação apresentada pela i. Autoridade Policial não apresentou qualquer fundamentação concreta acerca de suposta conduta ilícita praticada pelo Recorrente (fl. 174).
Sustenta que a ilicitude da busca e apreensão realizada contaminou a prova obtida como resultado direto daquela diligência, assim como as provas que guardem conexão lógica com a prova ilícita original (fl. 189).
Menciona que a decisão impugnada já está sendo executada, tendo sido realizadas diversas medidas constritivas, como bloqueio de contas, busca e apreensão, sequestro de bens móveis e imóveis, todas medidas violadoras de direitos fundamentais (fl. 191).
Requer, em liminar, a suspensão do andamento das ações penais nº. 6037821- 36.2024.4.06.3800 e n.º 6001099-66.2025.4.06.3800, ao menos, até o final julgamento do presente recurso (fl. 193). No mérito, requer o provimento do recurso a fim de declarar a nulidade da DECISÃO que determinou a busca e apreensão na residência do Recorrente, por abusividade da fundamentação per relationem, ou, subsidiariamente, reconhecer a ausência de fundamentação da decisão que deferiu a medida invasiva, declarando-se sua nulidade, por afronta ao que preconiza a regra do artigo 93, inciso IX, da CF, artigo 315, § 2º , inciso I, II e III, do CPP e artigo 489, § 1º, II e III, do CPC, aplicável, analogicamente, por força do art. 3º do CPP, firme no precedente do RHC Nº 178.384-SP (2023/0093161-3), determinando o desentranhamento da prova ilícita e as delas derivadas na forma do art. 157, do Código de Processo Penal (fl. 193).
Por prevenção do HC n. 928.918/MG, estes autos foram a mim distribuídos.
Despacho de admissibilidade à fl. 195.
Liminar indeferida (fls. 203/204).
Prestadas as informações (fls. 210/215), o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do presente recurso (fls. 461/465).
É o relatório.
A questão jurídica posta no presente recurso diz respeito à nulidade de decisão que decretou a medida de busca e apreensão, sequestro de bens e bloqueio de ativos financeiros, por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão ora hostilizado nenhum prévio debate ou enfrentamento a respeito da matéria, de modo que fica impedido o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, os seguintes julgados : RHC n. 210.190/ES, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; RHC n. 213.680/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 11/6/2025; e HC n. 807.944/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024.
Ante o exposto, não co nheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TERRA FÉRTIL. NULIDADE. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. SEQUESTRO DE BENS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ADOÇÃO INDEVIDA DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PREVIAMENTE PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.