DECISÃO Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de fazer, ajuizada por Sonia Maria da Cunha Ribeiro c… — REsp REsp 2264041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de fazer, ajuizada por Sonia Maria da Cunha Ribeiro contra o Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento de tratamento médico.
- Na sentença os pedidos foram julgados procedentes, confirmando a tutela provisória de natureza antecipada, para determinar ao Ente Estatal que disponibilize leito hospitalar e todo o atendimento necessário ao restabelecimento da saúde da paciente.
- Registrou também que "Deixo de condenar o réu no pagamento dos honorários advocatícios, por força do disposto na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em grau recursal, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015 para: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12481.12491.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de fazer, ajuizada por Sonia Maria da Cunha Ribeiro contra o Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento de tratamento médico.
Na sentença os pedidos foram julgados procedentes, confirmando a tutela provisória de natureza antecipada, para determinar ao Ente Estatal que disponibilize leito hospitalar e todo o atendimento necessário ao restabelecimento da saúde da paciente. Registrou também que "Deixo de condenar o réu no pagamento dos honorários advocatícios, por força do disposto na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (fl. 69).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em grau recursal, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença. O acórdão foi assim ementado (fl. 134):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MUNICÍPIO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL. DEVER DE DISPONIBILIZAR A VAGA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONFUSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADEVISO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não se vislumbra a nulidade da sentença, porquanto, sendo o chamamento ao processo facultativo, a ausência de inclusão do suposto coobrigado (Município) na relação processual não tem o condão de macular o feito, tampouco a sentença, salvo na hipótese de não ter sido apreciado, pelo Magistrado, o pedido formulado nesse sentido pelo réu, o que não ocorreu no presente caso.
2. O direito à saúde insere-se no rol dos direitos sociais - direitos fundamentais de segunda geração - apresentando uma dupla vertente: de um lado, consubstanciam-se em mandamentos de natureza negativa, impondo à coletividade o dever de abstenção de atos que frustrem sua efetivação; por outro, apresentam-se como exortação a um Estado prestacionista para fomentar a implementação de medidas positivas.
3. A ausência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a superveniência de prejuízos a terceiros diante da transferência da paciente para hospital com maiores recursos, em se tratando de demanda urgente, que envolve risco de complicações, corresponde à própria negativa injustificada de acesso aos serviços de saúde, o que não deve ser tolerado.
4. Não há falar-se em condenação do Estado ao pagamento de honorários
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015 para: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.