DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2264049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- INAPLICABILIDADE DA LEI 9.430/1996 E DECRETO Nº 2.889/98.
- REGIME ANTERIOR DO DECRETO LEI 37/1966 E SEU REGULAMENTO.
- No caso concreto, a importação da aeronave tipo balão dirigível se deu antes da edição do Decreto nº 2.889/1998 que regulamentou a Lei nº 9.430/1996.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.05935., 00014.05916.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 326):
TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE DO TIPO BALÃO DIRIGÍVEL. SUSPENSÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DO IPI. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.430/1996 E DECRETO Nº 2.889/98. REGIME ANTERIOR DO DECRETO LEI 37/1966 E SEU REGULAMENTO. ARRENDAMENTO OPERACIONAL DE AERONAVE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. No caso concreto, a importação da aeronave tipo balão dirigível se deu antes da edição do Decreto nº 2.889/1998 que regulamentou a Lei nº 9.430/1996. Em tal situação o STJ e este Tribunal já pacificaram o entendimento de que não se aplica esta nova legislação.
2. O regime especial de admissão temporária, nos moldes estabelecidos pelo Decreto Lei 37/1966 e regulamentado pelo Decreto 91.030/1985 consiste na suspensão dos tributos sobre a Importação temporária de bens, excetuando do regime os bens objeto de arrendamento mercantil.
3. O contrato de arrendamento operacional foi pactuado pelas partes nos moldes previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo diverso do contrato de arrendamento mercantil disciplinado pela Lei nº 6.099/1974, que possui requisitos objetivos e subjetivos específicos, tendo sido expressamente reconhecido como arrendamento operacional pelo Ministério da Aeronáutica.
4. A empresa contribuinte possui direito ao regime especial de admissão temporária da aeronave importada, pois preenchidos os requisitos previstos na legislação em vigor quando do desembaraço aduaneiro.
5. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 96/97).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973; art. 79 da Lei n. 9.430/1996; arts. 46, 111, I e II, do CTN (e-STJ fls. 103/106; 110/111).
Sustenta negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido por ausência de enfrentamento das questões federais suscitadas nos embargos de declaração.
No mérito, alega, em resumo, que, no regime de admissão temporária, há incidência dos tributos de importação proporcionalmente ao tempo de permanência do bem e que o IPI incide no desembaraço aduaneiro.
Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido (e-STJ fl. 368).
Sem contrarrazões.
Admissão do apelo especial à e-STJ fl. 398)
Passo a decidir.
De início, registro que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
[trecho intermediário suprimido]
Brasileiro de Aeronáutica".
Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Como se não bastasse, a Corte local enquadra a hipótese dos autos no regime jurídico anterior da importação, fundamentando-se no Decreto-Lei n. 37/1966, no Decreto n. 91.030/1987 e na Instrução Normativa SRF n. 136/1987.
É manifesto que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem majoração da verba honorária, pois o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/1973.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.