DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2264055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl.
- DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO ANTERIOR.
- RECURSO PROVIDO. - O termo inicial para a concessão do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos, assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl. 236):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO- ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO ANTERIOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
- O termo inicial para a concessão do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos, assim ementado (fl. 257):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. TERMO INICIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITO MODIFICATIVO.
- Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação à pretensão relativa às parcelas precedentes aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação.
- Não configura omissão em relação à Autarquia Ré a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, CPC e da Súmula 11 do STJ.
O recorrente alega violação do artigo 85, §11º, do CPC/15, ao argumento de que com o parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários e, ainda, que inexiste apelo do recorrente na origem.
Sem contrarrazões.
Em juízo de retratação, o órgão julgador manteve o julgado, ficando o acórdão assim ementado (fl. 280):
REEXAME DE ACÓRDÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.059 DO STJ. PRECEDENTE. INTERPRETAÇÃO. RATIO DECIDENDI. EXTRAÇÃO. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
- Nos termos do Tema 1.059 do STJ, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
- Bem compreendida a ratio do Tema 1.059 do STJ, percebe-se que não alcança a hipótese em que o vencedor ostente interesse recursal em razão de sua sucumbência material e lograr incremento de sua posição jurídica, o que justifica a majoração dos honorários fixados anteriormente.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 313.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
[trecho intermediário suprimido]
alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao § 11, do CPC em desconformidade com aquela art. 85, preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.
7. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/202.)
Nesse contexto, evidenciada a dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, impõe-se a sua reforma.
A nte o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a majoração dos honorários aplicada pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.059 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.