DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Frutal, com fundamento no art — REsp REsp 2264065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Frutal, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 886): EMENTA: AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - FALTA INTERESSE RECURSAL: NÃO CONHECER.
- Ausente o interesse recursal quando as razões recursais são dissociadas do quanto decidido na decisão agravada.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.11802.11836.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Frutal, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 886):
EMENTA: AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - FALTA INTERESSE RECURSAL: NÃO CONHECER.
1. Ausente o interesse recursal quando as razões recursais são dissociadas do quanto decidido na decisão agravada.
2. Não se conhece de recurso (agravo interno) manifestamente inadmissível.
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO: REQUISITOS -ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE-APELANTE: PRECLUSÃO LÓGICA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Havendo incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queira praticar, ocorre a preclusão lógica.
2. Não se conhece de recurso de apelação incompatível com manifestação anterior do próprio apelante.
3. A inovação recursal é vedada no ordenamento jurídico.
4. O comportamento contraditório da parte viola o princípio da boa-fé objetiva, e o ato temerário, configuram litigância de má-fé.
No apelo especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, III e IV, 1.021, §4º, e 80 e 81 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, assim como ausência de intensão protelatória da apelação e da não violação da boa-fé objetiva, ante à indisponibilidade do interesse público e do exercício do direito de recorrer pela fazenda pública, o que afasta o cabimento da multa imposta no artigo 80, inciso V, do CPC, sendo dever e direito do Município recorrer, manifestando-se nos autos acerca das medidas que estavam sendo adotadas para a implementação das obras de infraestrutura urbana no bairro Cidade Jardim. Acrescenta ainda que "não foi comprovada má-fé ou intensão protelatória na interposição do recurso de Apelação, pelo que é descabida a imposição de multa no caso em comento, porquanto escorreita a atuação do Município de Frutal no feito. A jurisprudência nacional entende pela impossibilidade de aplicação de multa processual de litigância de má-fé quando não houver comprovação do dolo ou da fraude processual." (fls. 919-920).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 936.
Parecer do MPF pelo não provimento do recurso à fl. 950.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Na origem, o Parquet estadual
[trecho intermediário suprimido]
a configurar a litigância de má-fé, conforme orienta a jurisprudência desta Corte Superior.
Logo, o entendimento firmado pela Corte de origem destoa do posicionamento desta Corte, segundo o qual "para a condenação por litigância de má-fé, não é suficiente a simples alegação da sua existência, mas impõe-se a sua demonstração concreta" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.577.416/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 17/9/2025), o que não se verifica no presente feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a condenação por litigância de má-fé e, consequentemente, a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.