DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2264080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Osvaldo da Silva contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de exibição de documentos, embora tenha julgado procedente o pedido, afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Osvaldo da Silva contra acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA. CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de exibição de documentos, embora tenha julgado procedente o pedido, afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O apelante, após ter seu pedido administrativo de exibição de contrato ignorado pelo banco, busca a reforma da decisão para que o apelado seja condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da instituição financeira em responder à notificação extrajudicial para exibição de documentos configura pretenso resistida, para fins de aplicação do princípio da causalidade; e (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais quando a documentação é apresentada apenas após o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, impõe que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
4. A pretensão resistida se configura não apenas pela oposição judicial, mas também pela inércia da parte em atender, em prazo razoável, a um legítimo pedido formulado na via administrativa, tornando necessária a intervenção do Poder Judiciário.
5. A apresentação dos documentos somente com a contestação não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois corrobora a legitimidade da pretensão inicial e confirma que a conduta omissiva do réu foi a causa determinante para o ajuizamento da demanda.
6. A condenação da parte vencedora ao pagamento das custas processuais representa violação direta ao art. 82, § 2º, do CPC, que atribui ao vencido a responsabilidade por tais despesas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A inércia da instituição financeira em responder, em prazo razoável, à notificação extrajudicial para exibição de documentos configura pretensão resistida e atrai a aplicação do princípio da causalidade para a definição
[trecho intermediário suprimido]
título de honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que a condenação se distancia dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso concreto.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.127/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
No presente caso, o Tribunal de origem fixou os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em consideração o proveito econômico inestimável, o baixo valor da causa, a natureza da demanda e o trabalho realizado pelos patronos. Não há como afastar essas premissas em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.