DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN DE MORAIS PAULA com fulcro no art — REsp REsp 2264086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN DE MORAIS PAULA com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Apelação Criminal nº 5004112-65.2024.4.03.6110, assim sintetizado (fl.
- Transnacionalidade configurada pela evidência de mensagens de telefone de origem paraguaia, mantendo a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
- O estado de necessidade alegado pela defesa não se sustenta, uma vez que o ônus da prova recai sobre a parte que alega excludentes de ilicitude, não havendo comprovação suficiente de que a prática delitiva foi a única alternativa para o réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.10620.10613.10617.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN DE MORAIS PAULA com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Apelação Criminal nº 5004112-65.2024.4.03.6110, assim sintetizado (fl. 460):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C. C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME PRISIONAL. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Transnacionalidade configurada pela evidência de mensagens de telefone de origem paraguaia, mantendo a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
2. O estado de necessidade alegado pela defesa não se sustenta, uma vez que o ônus da prova recai sobre a parte que alega excludentes de ilicitude, não havendo comprovação suficiente de que a prática delitiva foi a única alternativa para o réu.
3. A valoração negativa pela natureza e quantidade da droga apreendida é adequada, mas não pode ser aplicada cumulativamente na primeira e na terceira fase da dosimetria, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, evitando-se a configuração de bis in idem.
4. A quantidade de entorpecente apreendida não é, por si só, prova idônea de envolvimento com organização criminosa, não afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. O juiz possui discricionariedade para fixar a fração de redução no patamar que entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, mesmo que não se aplique de forma exata as frações mínima e máxima previstas no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
6. Minorante referente ao tráfico privilegiado aplicada na fração de 1/6.
7. Apelação defensiva parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, foram rejeitados (e-STJ fls. 494/498).
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 506/521), sustenta o recorrente a ocorrência de violação aos artigos 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Argumenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma desproporcional, com exasperação de 1/3, em razão de apenas uma circunstância judicial desfavorável, consistente na quantidade e na natureza da droga apreendida, em contrariedade ao artigo 59 do Código Penal e à orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Defende que não houve fundamentação idônea para a fixação da causa de
[trecho intermediário suprimido]
com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas, nem integre organização criminosa.
3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.002.201/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Destarte, no que passível de conhecimento, não se evidencia ilegalidade apta a autorizar a revisão do juízo firmado pelas instâncias ordinárias quanto à dosimetria, sendo inviável o acolhimento da pretensão defensiva
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.