DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CAROLINE ADAMI DO NA… — RHC RHC 226410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CAROLINE ADAMI DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prorrogação da prisão domiciliar (fl.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls.
- Nas razões do presente recurso, a recorrente afirma que foi presa em 6/12/2024, em cumprimento a mandado de prisão definitiva expedido nos autos da Execução Penal n.
Resultado indicado
Por isso, requer, inclusive liminarmente, seja dado provimento ao recurso a fim de que seja concedida a prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CAROLINE ADAMI DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus n. 8044298-52.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prorrogação da prisão domiciliar (fl. 63).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 165-174).
Nas razões do presente recurso, a recorrente afirma que foi presa em 6/12/2024, em cumprimento a mandado de prisão definitiva expedido nos autos da Execução Penal n. 2000393-85.2024.8.05.0113, e desde então sua defesa vem requerendo a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de seu grave estado de saúde.
Alega que foi submetida à cirurgia bariátrica em abril de 2023, tendo posteriormente realizado laparoscopia para tratamento de cisto peritoneal, o qual teria retornado, exigindo novo procedimento cirúrgico.
Relata que, diante da gravidade, o Juízo de primeiro grau deferiu, em março de 2025, a prisão domiciliar pelo prazo de 90 dias. Contudo, após sucessivas internações e complicações clínicas, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de prorrogação da prisão domiciliar, determinando seu retorno ao estabelecimento prisional.
Aduz que, após o procedimento de março de 2025, já foi hospitalizada por diversas vezes, com laudos médicos atestando a necessidade de acompanhamento contínuo, tratamento multidisciplinar e risco de óbito caso não receba a devida assistência.
Assevera que a unidade prisional não dispõe de condições estruturais para assegurar os cuidados indispensáveis ao seu tratamento.
Sustenta, ainda, que é mãe de uma criança de 6 anos de idade, atualmente sob os cuidados de seu irmão, situação que reforça a necessidade da medida excepcional.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, seja dado provimento ao recurso a fim de que seja concedida a prisão domiciliar.
É o relatório.
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem, consignando, para tanto, que (fls. 170-173):
Não obstante os argumentos expendidos pelo impetrante, não há como acolher o presente pedido de habeas corpus.
De início, examinando a decisão combatida, não se vislumbra ilegalidade flagrante, na medida em que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pleito de prorrogação da prisão domiciliar formulado em benefício de Caroline Adami do Nascimento, apresentando fundamentação suficiente e adequada, nos seguintes termos:
Da análise dos autos, verifica-se que a relatório hospitalar da reeducanda adunada no ev 207.4 não relatou
[trecho intermediário suprimido]
severos é admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 956.156/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025, grifei.)
Por fim, é preciso ressaltar que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem e, assim, manter a decisão que negou o pedido de prorrogação da prisão domiciliar, não analisou a questão sob o enfoque de que a recorrente seria mãe de uma criança com 6 anos de idade. Dessa forma, esta Corte Superior está impedida de adentrar nesse tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.