DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2264113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- 450-451): "EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 74, § 1º, 155, 413, caput e § 1º, e 414 do CPP.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 450-451):
"EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 74, § 1º, 155, 413, caput e § 1º, e 414 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que seria necessária a pronúncia do recorrido, porque haveria indícios suficientes de autoria em seu desfavor. Acrescenta que o Tribunal local examinou as provas de maneira aprofundada, o que considera incompatível com esta etapa processual.
Com contrarrazões (fls. 490-496), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 508-514).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 558-568).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não supera o juízo de admissibilidade.
O juízo de primeiro grau impronunciou o recorrido Giovane, manifestando-se nos seguintes termos (fl. 341):
"Com relação ao réu Giovane, melhor sorte lhe assiste. A prova produzida em sede judicial não foi capaz de demonstrar elementos mínimos de autoria com relação a Giovane, de modo que remanesce considerável dúvida sobre a sua eventual participação no crime ora em comento. Embora em fase policial tenha sido mencionado por Rafael e Kainatã, tal abordagem ocorreu em momento diverso do fato em análise. Logo, a sua impronúncia torna-se a medida impositiva".
Seu entendimento foi confirmado pelo acórdão recorrido, que não detectou indícios suficientes de autoria delitiva contra Giovane (fls. 447-448):
"Destaco nesse sentido que as testemunhas ouvidas em juízo Lucas, Kainatã, Lauri, Delci, Maicon e Valdomiro, não presenciaram os fatos narrados na denúncia, limitando-se a prestar declarações por "ouvir dizer".
Já as testemunhas oculares - Gabriel e Edimilson - que estavam com a vítima na parada de ônibus, ao serem ouvidos em sede judicial, apenas descreveram a suposta dinâmica delitiva, não esclarecendo quanto a autoria do delito.
..
Desta feita, verifica-se que as provas angariadas na fase policial não foram confirmadas em juízo. Isto é, não há imagens do local em que o suposto crime ocorreu a fim de esclarecer qual teria sido em tese o veículo utilizado na prática delitiva, bem como os supostos autores do crime.
Além disso, como bem apontado pela
[trecho intermediário suprimido]
na fase inquisitorial, conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e em testemunhos indiretos de "ouvi dizer".
6. Depoimentos colhidos na fase policial, não confirmados em juízo, e relatos indiretos de terceiros não possuem força probatória suficiente para justificar a pronúncia.
7. O princípio do in dubio pro societate não se presta para suprir deficiências probatórias acerca da materialidade e dos indícios de autoria, os quais devem estar devidamente evidenciados.
8. A alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula N. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.692.591/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.