DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WESLEY WINKLER DAS NEVES contra … — RHC RHC 226412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WESLEY WINKLER DAS NEVES contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/9/2025, por volta das 16h50, no "Beco do Cris", Guajuviras, Canoas/RS, por suposto porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no art.
- Em audiência de custódia realizada em 20/9/2025, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a custódia convertida em preventiva, sob fundamentos de garantia da ordem pública, retrospecto criminal desfavorável e possível vinculação a organização criminosa A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
- 315, § 2º, II e III, do CPP; c) suficiência de medidas cautelares diversas, à luz do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.11703., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WESLEY WINKLER DAS NEVES contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Habeas Corpus n. 5287402-69.2025.8.21.7000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/9/2025, por volta das 16h50, no "Beco do Cris", Guajuviras, Canoas/RS, por suposto porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Em audiência de custódia realizada em 20/9/2025, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a custódia convertida em preventiva, sob fundamentos de garantia da ordem pública, retrospecto criminal desfavorável e possível vinculação a organização criminosa
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 42-46).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, alegando para tanto: a) ilicitude da prova por violação de domicílio, já que o ingresso policial, sem mandado, teria se baseado em denúncia anônima e na visualização do paciente no pátio da residência, espaço que integra a proteção domiciliar; b) ausência de periculum libertatis, porque o paciente é tecnicamente primário, os processos apontados estão em instrução, sem condenação, e a decisão preventiva seria fundada em gravidade abstrata, em afronta ao art. 312 do CPP e ao art. 315, § 2º, II e III, do CPP; c) suficiência de medidas cautelares diversas, à luz do art. 282 e do art. 321 do CPP .
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a confirmação da soltura ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 125).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 130-132), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 137-160).
É o relatório.
Decido.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição da República consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Isto é, o ingresso no domicílio é válido quando autorizado pelo morador ou em caso de flagrante delito.
No caso em apreço, o Tribunal de origem afirmou que policiais militares, munidos de informação qualificada do setor de inteligência, dirigiram-se ao local e flagraram o paciente portando arma de
[trecho intermediário suprimido]
DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo inviável a produção de provas por essa via. 2. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da prisão ou imediata colocação do custodiado em liberdade. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há fundamentos concretos para sua manutenção. 4. A consideração de processos criminais em curso para justificar a prisão preventiva é válida, desde que evidencie concretamente o risco de reiteração criminosa. (AgRg nos EDcl no HC n. 975.091/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.