DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para impugnar decisão que não admi… — AREsp AREsp 2264125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- CONTROVÉRSIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 5933, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 231):
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CONTROVÉRSIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no R Esp nº 1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017. Precedentes do STJ.
No recurso especial (e-STJ, fls. 321-344), alegou-se violação dos arts. 30 da Lei 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar 160/2017, ao fundamento de que o acórdão recorrido reconheceu a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente do cumprimento dos requisitos desses dispositivos, o que contrariaria sua aplicação.
Argumentou que, após a LC 160/2017, os créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS somente podem ser excluídos das bases do IRPJ/CSLL se observadas as condições legais, inclusive registro em reserva de lucros e destinação para absorção de prejuízos ou aumento de capital.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 367-378).
Brevemente relatado, decido.
Em relação à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro real, foi adotada a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 236-238, grifos diversos do original):
Trata-se de ação objetivando a não inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro real. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos ER Esp nº 1.517.492/PR, solucionou a controvérsia quanto aos créditos presumidos do ICMS, pacificando o entendimento de que os créditos presumidos concedidos a título de incentivo fiscal pelos estados federados não se incluem na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
[trecho intermediário suprimido]
de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica (EREsp n. 1.517.492/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018).
Assim, constata-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.