DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AESC ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS com fundament… — REsp REsp 2264136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AESC ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS com fundamento no art.
- Na origem, foi proposta ação declaratória cumulada com repetição de indébito para afastar a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre rubricas da fatura de energia elétrica que não corresponderiam ao efetivo consumo, notadamente demanda contratada de potência, encargo de capacidade emergencial e tarifa de ultrapassagem, com pedido de devolução dos valores pagos a maior (fls.
- Deu-se à causa o valor de R$ 908,50 (novecentos e oito reais e cinquenta centavos).
- A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo, em suma, o direito à devolução ou compensação do ICMS pago a maior nos últimos cinco anos e fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa (fls.
Resultado indicado
A apelação do Estado do Rio Grande do Sul foi desprovida, o recurso adesivo da AESC foi parcialmente provido para fixar os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais) e, em sede de reexame necessário, o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AESC ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Na origem, foi proposta ação declaratória cumulada com repetição de indébito para afastar a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre rubricas da fatura de energia elétrica que não corresponderiam ao efetivo consumo, notadamente demanda contratada de potência, encargo de capacidade emergencial e tarifa de ultrapassagem, com pedido de devolução dos valores pagos a maior (fls. 5-31). Deu-se à causa o valor de R$ 908,50 (novecentos e oito reais e cinquenta centavos).
A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo, em suma, o direito à devolução ou compensação do ICMS pago a maior nos últimos cinco anos e fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa (fls. 606-612). A apelação do Estado do Rio Grande do Sul foi desprovida, o recurso adesivo da AESC foi parcialmente provido para fixar os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais) e, em sede de reexame necessário, o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença (fls. 714-734).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR. DEMANDA DE RESERVA DE POTÊNCIA E ENCARGO EMERGENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DEMANDA DE ULTRAPASSAGEM. INICIDENCIA.
1. LEGITIMIDADE ATIVA. O consumidor de energia elétrica é o contribuinte de fato do ICMS, e, portanto, tem legitimidade ad causam para propor ação judicial para discutir a inciciência, ou não, do tributo sobre contratos que envolvem "demanda contratada" ou "demanda de reserva de potência e a "demanda de ultrapassagem" de energia elétrica, sendo desnecessária a denunciação à lide da concessionária do serviço público, por ser a contribuinte de direito do imposto.
2. FATO GERADOR. O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias. No caso da energia elétrica, tal se dá com o seu efetivo consumo e não com a simples disponibilização por parte da concessionária. Incidência da Súmula 391, do STJ, pela qual "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".
3. DEMANDA CONTRATADA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. Não incide o ICMS sobre a chamada "demanda contratada" ou a "demanda de reserva de potência", que visa garantir o fornecimento ininterrupto de energia em uma determinada potência, não incidindo, ademais, sobre O "encargo de capacidade emergencial", visto que não corresponde a nenhum consumo de energia. Precedentes. Resp 960.476/SC,
[trecho intermediário suprimido]
também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8 /2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.