DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIONATAN DEMARCO contra acórdão … — RHC RHC 226415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIONATAN DEMARCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no HC nº 5267820-83.2025.8.21.7000.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 07/08/2025 e cumprida em 21/08/2025, em razão de fatos que, em tese, configuram os crimes previstos nos arts.
- No presente recurso, a defesa sustenta: (i) a ilegalidade da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta e atual, com base em expressões genéricas, em afronta aos arts.
- 93, IX, da Constituição da República; (ii) a inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal estadual, que teria agregado razões não constantes do decreto prisional; (iii) a fragilidade dos indícios de autoria, apoiados em menções a apelido ("Pipo") extraídas de mensagens interceptadas, sem reconhecimento formal pessoal ou fotográfico; e (iv) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIONATAN DEMARCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no HC nº 5267820-83.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 07/08/2025 e cumprida em 21/08/2025, em razão de fatos que, em tese, configuram os crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
No presente recurso, a defesa sustenta: (i) a ilegalidade da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta e atual, com base em expressões genéricas, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição da República; (ii) a inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal estadual, que teria agregado razões não constantes do decreto prisional; (iii) a fragilidade dos indícios de autoria, apoiados em menções a apelido ("Pipo") extraídas de mensagens interceptadas, sem reconhecimento formal pessoal ou fotográfico; e (iv) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus e revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, reconhecer a prejudicialidade da prisão preventiva em razão de o recorrente já se encontrar cumprindo pena definitiva, além do reconhecimento da nulidade por fundamentação derivada.
Foram prestadas informações pelo Juízo de origem, confirmando a decretação e o cumprimento da prisão preventiva, bem como o andamento das ações penais correlatas (e-STJ, fls. 96-98).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que a decisão impugnada estaria apoiada em gravidade concreta e indícios robustos de participação do recorrente em facção criminosa, com posição de liderança, o que revelaria periculosidade social e necessidade da custódia para garantia da ordem pública (e-STJ, fls. 102-105).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem consignou o seguinte:
"Em análise do mérito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, em sede liminar, aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia:
..
A defesa sustenta veementemente que a prisão do paciente se ampara unicamente na menção do apelido "Pipo" em conversas de terceiros, o que configuraria um indício por demais frágil para justificar a medida extrema. Contudo, uma análise atenta dos autos, em especial da decisão que decretou a prisão preventiva, revela um cenário fático substancialmente mais complexo
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
Desse modo, ao contrário da tese da defesa, não houve inovação de fundamentos: o acórdão reproduziu e detalhou os motivos já constantes da decisão de primeiro grau. Os indícios não se restringem à alcunha "Pipo", pois há convergência de dados telemáticos extraídos de redes sociais e aparelhos celulares, vigilâncias e campanas, descrição de hierarquia funcional na facção e vínculo material com o veículo Ford/Focus utilizado no tráfico. As medidas do art. 319 do CPP foram reputadas insuficientes diante da gravidade concreta, da estrutura da organização criminosa e do risco de reiteração. Ademais, o fato de o recorrente já estar em execução penal não torna prejudicada a prisão; ao contrário, foi valorado como reforço da necessidade da custódia, ante a persistência delitiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.