DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCON LUIZ WELTER, contra acórdão proferi… — RHC RHC 226417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCON LUIZ WELTER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 18/6/2025, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 4355, 10891, 12194, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCON LUIZ WELTER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5176351-53.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 18/6/2025, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
2. A defesa alegou ilegalidade da prisão por ausência de risco concreto, baseada em fatos não comprovados e relatos indiretos.
3. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, com confirmação da liminar.
4. Consta que o paciente foi advertido sobre o cumprimento das medidas protetivas, mas reiteradamente violou as determinações judiciais, inclusive após condenação anterior com imposição de tais medidas.
5. Diante da reiteração delitiva, foi decretada nova prisão preventiva pelo juízo de origem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva por descumprimento reiterado de medidas protetivas impostas com fundamento na Lei n. 11.340/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Nos termos dos arts. 311, 312 e 313, III, do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei n. 11.340/2006, a prisão preventiva é cabível para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica.
8. O descumprimento reiterado das ordens judiciais, após advertência expressa, demonstra risco à integridade da vítima e à eficácia da jurisdição penal, justificando a segregação cautelar.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.
10. Em atenção ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconheceu-se a especial vulnerabilidade da vítima e a legitimidade da valoração diferenciada de seus relatos.
11. A manutenção da prisão preventiva revela-se proporcional e necessária, diante da gravidade dos fatos e da
[trecho intermediário suprimido]
de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.