DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A — REsp REsp 2264172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Nanuque/MG para cobrança de crédito relativo à Taxa de Preservação Ambiental no valor de R$ 778.333,73 (setecentos e setenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e três centavos) (fls.
- O Juízo de 1º grau indeferiu a exceção de pré-executividade, rejeitando as alegações de prescrição, decadência e nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) (fls.
- O agravo de instrumento foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.10396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Nanuque/MG para cobrança de crédito relativo à Taxa de Preservação Ambiental no valor de R$ 778.333,73 (setecentos e setenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e três centavos) (fls. 42-44).
O Juízo de 1º grau indeferiu a exceção de pré-executividade, rejeitando as alegações de prescrição, decadência e nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) (fls. 26-29). O agravo de instrumento foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 282-286).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO- INOCORRÊNCIA- PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO DESCONSTITUÍDA - REJEIÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO-
- O despacho que ordena a citação do executado interrompe o prazo prescricional e retroage à data da propositura da ação, sendo prescindível, para tanto, que a citação tenha sido efetiva e válida. Tendo sido a execução fiscal ajuizada quando não transcorridos cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o despacho que determinou a citação do executado, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
- A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, presunção esta que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (art. 204, do CTN).
- Não havendo prova pré-constituída das alegações que fundamentam a exceção de pré-executividade, deve ser mantida inalterada a decisão que a rejeitou.
Suzano alega violação do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando, em síntese, que o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva deve iniciar no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 980. Argumenta que, sendo o vencimento em 31/12/2018, o prazo se iniciou em 01/01/2019 e se encerrou em 01/01/2024, de modo que o ajuizamento em 01/04/2024 ocorreu após o prazo prescricional (fls. 370-376).
Adiante, aponta violação dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), argumentando, em suma, que a CDA n. 0060/2019 é nula por ausência de indicação clara da origem, natureza e fundamento legal da dívida, e por apresentar contradições (fls. 377-381).
Na sequência, afirma inobservância do
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso.
5. Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE nº 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE nº 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.594.948/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 2/9/2016.) (grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.