DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IAGO FARIAS DE JESUS … — RHC RHC 226418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IAGO FARIAS DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida a liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Houve interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o qual foi provido, determinando a prisão preventiva do recorrente.
- No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva, que exige fundamentação concreta e atual, com base nos requisitos do art.
Resultado indicado
Houve interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o qual foi provido, determinando a prisão preventiva do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IAGO FARIAS DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 8033153-96.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida a liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (fls. 460-465).
Houve interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o qual foi provido, determinando a prisão preventiva do recorrente.
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva, que exige fundamentação concreta e atual, com base nos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega a ausência de contemporaneidade, pois, passados meses, não sobreveio denúncia e não ocorreram incidentes novos capazes de agravar o pericullum libertatis.
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Pede o afastamento da Súmula 64/STJ, ao argumento de que a persecução não avançou por iniciativa estatal, pois " a ausência de ação penal e a manutenção de inquérito por período dilatado demonstram que a inércia não deriva da defesa" (fl. 598).
Argumenta não ter sido observada a razoável duração processual, tendo transcorrido período significativo desde os fatos, não havendo denúncia, sendo que a demora estatal impõe a revisão da medida.
Aduz que a situação do acusado é agravada por questões de saúde mental, sustentando que tal condição tornaria desumana a manutenção das medidas cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas alternativas à prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 632-637).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, por meio de parecer assim ementado (fls. 650-651):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que denegou a ordem postulada no mandamus originário, mantendo a prisão preventiva do Paciente pela suposta prática do crime de roubo majorado por concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo. A Defesa sustenta a ausência de fundamentos hábeis, a suficiência de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na hipótese, estando consignado pelo Colegiado local que o réu encontra-se foragido (fl. 560), a alegação a respeito do excesso de prazo deve ser rechaçada, pois " a condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso de prazo" (HC n. 812.391/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Por fim, verifica-se que a questão trazida à discussão no presente recurso em habeas corpus, quanto à ausência de contemporaneidade, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.