DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ROSE MAYRI FRAINER FRONZA, fundamentado nas alíneas… — REsp REsp 2264183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ROSE MAYRI FRAINER FRONZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: obrigação de fazer, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ROSE MAYRI FRAINER FRONZA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual requer a manutenção do contrato de seguro de vida e a remessa de boletos para pagamento do prêmio.
- Decisão interlocutória: readequou o valor global das astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais), convertendo a obrigação para pagamento de quantia certa neste montante.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ROSE MAYRI FRAINER FRONZA, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 08826.09148.10686.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ROSE MAYRI FRAINER FRONZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 16/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/3/2026.
Ação: obrigação de fazer, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ROSE MAYRI FRAINER FRONZA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual requer a manutenção do contrato de seguro de vida e a remessa de boletos para pagamento do prêmio.
Decisão interlocutória: readequou o valor global das astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais), convertendo a obrigação para pagamento de quantia certa neste montante.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ROSE MAYRI FRAINER FRONZA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE READEQUOU O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES PARA R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E REMESSA DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO. DESCUMPRIMENTO RECONHECIDO, MAS JUSTIFICATIVA OPERACIONAL PLAUSÍVEL E CUMPRIMENTO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU DE INTERRUPÇÃO DE COBERTURA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, DO CPC. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA À FINALIDADE COERCITIVA DA MEDIDA, EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE BENEFICIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 34)
Embargos de Declaração: opostos por ROSE MAYRI FRAINER FRONZA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 537, § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a redução das astreintes com base em "justificativa plausível" e "ausência de dano" desvirtua a finalidade coercitiva da multa e nega vigência à interpretação consolidada. Aduz que a razoabilidade deve considerar o valor diário fixado e a recalcitrância do devedor, e não o montante acumulado pelo descumprimento. Assevera que a manutenção do teto originalmente fixado prestigia a autoridade das decisões judiciais e evita incentivo econômico ao descumprimento.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da readequação do montante das astreintes à luz das peculiaridades do caso concreto (e-STJ fls. 32-33), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer, já em fase de cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.