DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVIA CAMPANUCHI contra acórdão assim ementado — REsp REsp 2264187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts.
- 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
- 6º, III, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando contratação forçada e ausência de informação adequada sobre o "Seguro LIS Itaú" em instrumento padronizado de abertura de conta, redigido de modo a dificultar a compreensão, impondo obrigação abusiva que coloca a consumidora idosa em desvantagem exagerada e invalida a contratação.
- 39, I, do Código de Defesa do Consumidor ao defender que houve venda casada, porque o seguro foi inserido no mesmo momento e instrumento da abertura da conta corrente necessária ao recebimento de benefício previdenciário, contexto que teria induzido a consumidora a aderir a produto acessório não desejado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SILVIA CAMPANUCHI contra acórdão assim ementado:
CONTRATO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - Contratação de seguro - Sentença de improcedência - Recurso da autora - As provas constantes nos autos demonstram, de forma inequívoca, a efetiva contratação do seguro objeto da presente demanda - Expressa previsão contratual - Opção da consumidora pela contratação - Ademais, não se revela plausível ter a autora permanecido inerte diante das deduções por aproximadamente quatro anos - Manutenção da decisão vergastada como medida de rigor - Sentença ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP - Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Aponta ofensa aos arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando contratação forçada e ausência de informação adequada sobre o "Seguro LIS Itaú" em instrumento padronizado de abertura de conta, redigido de modo a dificultar a compreensão, impondo obrigação abusiva que coloca a consumidora idosa em desvantagem exagerada e invalida a contratação.
Alega violação do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor ao defender que houve venda casada, porque o seguro foi inserido no mesmo momento e instrumento da abertura da conta corrente necessária ao recebimento de benefício previdenciário, contexto que teria induzido a consumidora a aderir a produto acessório não desejado.
Sustenta afronta ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a repetição em dobro dos valores descontados em razão de cobrança indevida oriunda de contrato nulo e prática abusiva, por violação da boa-fé objetiva.
Nas contrarrazões de fls. 238-242, o recorrido sustenta óbices de admissibilidade, com incidência da Súmula 7/STJ por pretenso reexame de matéria fático-probatória, afirma inexistir contrariedade à lei federal, defende a regularidade da contratação e a suficiência das cláusulas contratuais, e requer a manutenção do acórdão e o não conhecimento do recurso.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais proposta por Silvia Campanuchi em face de Banco Itaú Consignado S.A., em razão de descontos mensais identificados como "Seguro LIS Itaú" em conta corrente, que a autora afirma não ter contratado, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexigibilidade, repetição
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 3.008.822/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Ademais, tendo em vista que o Tribunal de origem firmou sua convicção com base na análise do acervo probatório dos autos a pretensão de modificá-la esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.