ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 226420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- A defesa alegou constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sustentando ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Flagrante preparado. Ingresso em domicílio. Medidas cautelares diversas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ocorrência de flagrante preparado, violação de domicílio e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. A decisão agravada considerou idônea a prisão preventiva com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de fundamentação suficiente para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se houve flagrante preparado e violação de domicílio que ensejem a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que envolveu a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, a saber, além de outros elementos indicativos de atividade criminosa, a saber, 4 tabletes de maconha prensada, com peso de 195 gramas; 1 tablete de cocaína, com peso de 310 gramas; 1 barra de cocaína, com peso de 423 gramas); 5 buchas de skunk, com peso de 7,47 gramas; uma motocicleta marca/modelo YAMAHA/XT 660R, ano 2010, modelo 2010, cor Preta, que seria utilizada para a entrega da droga; joias diversas; um telefone celular da marca Motorola; R$ 19.325,00 em espécie e uma câmera de
[trecho intermediário suprimido]
916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 923.584/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/9/2024; AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no RHC n. 190.350/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 914.608/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.