DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO ALEXANDRINO DOS SANTOS JUNIOR, com fundame… — REsp REsp 2264202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO ALEXANDRINO DOS SANTOS JUNIOR, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Juízo de 1º Grau como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, e do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO ALEXANDRINO DOS SANTOS JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Juízo de 1º Grau como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, e do art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 32 dias-multa.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo inalteradas a condenação e a dosimetria da pena. O trânsito em julgado ocorreu em 28 de novembro de 2023. Posteriormente, em sede de revisão criminal, a Corte local indeferiu o pedido, cuja ementa restou assim redigida (fls. 433-434):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Pedido revisional interposto pelo réu contra sentença que o condenou por roubo majorado e corrupção de menores, na Comarca da Capital.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a aplicação da regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal na dosimetria da pena e a alegação de bis in idem na fundamentação.
III. Razões de Decidir
3. A aplicação das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta das condutas.
4. A jurisprudência permite que o Tribunal acrescente fundamentação à sentença sem que isso importe em reformatio in pejus.
5. O pedido revisional não demonstrou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e Tese
6. Indefere-se o pedido revisional.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena, incluídas as frações de aumento por causas majorantes, é matéria discricionária do julgador, sujeita a modificação apenas diante de manifesta ilegalidade. 2. A jurisprudência permite que o Tribunal acrescente fundamentação à sentença sem que isso importe em reformatio in pejus.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, por cumulação sucessiva das majorantes do concurso de agentes (1/3) e do emprego de arma de fogo (2/3) sem fundamentação concreta específica do caso.
Alega bis in idem, pois elementos já usados na pena-base ("via pública", "à luz do dia", "ousadia") teriam sido reaproveitados para justificar o cúmulo na terceira fase.
Afirma ofensa ao art. 621, I, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
o dia, em via pública, o que denota intenso risco e grande ousadia dos réus." (fl. 342 do processo de origem).
..
E ainda que se argumenta que foram utilizados no acórdão os mesmos argumentos para majorar a pena-base e para negar a aplicação de acréscimo único, é pertinente ressaltar que a fundamentação da sentença era suficiente para ser prestigiada.
Nesse contexto, à luz da orientação consolidada por esta Corte, verifico que não há ilegalidade na incidência cumulativa das majorantes, porquanto devidamente motivada e amparada em elementos concretos dos autos, sobressaindo o fato de o ilícito ter sido perpetrado em via pública e em plena luz do dia vetores que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta e acentuam o risco social.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.