DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL VASCONCELOS, com fundamento no art — REsp REsp 2264204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL VASCONCELOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5000626-24.2025.8.24.0030, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- 155, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) POR 3 VEZES EM CONCURSO MATERIAL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL VASCONCELOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5000626-24.2025.8.24.0030, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 626/627):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS (ART. 155, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) POR 3 VEZES EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS DEFESAS.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉUS FLAGRADOS NA POSSE DE PARTE DOS BENS ORIUNDO DOS FURTOS QUE DEMANDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERSÃO APRESENTADA PELOS RÉUS QUE, ALÉM DE INDEMONSTRADA, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRESUNÇÃO HAVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo.
II - "A partir do momento em que o acusado é encontrado na posse da res furtiva, ocorre a inversão do ônus da prova, já que, num primeiro momento, milita forte presunção de autoria delitiva, cabendo a ele a prova, de modo plausível, da licitude de estar exercendo a posse dos bens objetos de crimes, o que não ocorreu no caso em tela" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000578-28.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 11/4/2019)."
PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO QUE EM DETERMINADAS OPORTUNIDADES PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ESCLARECER OS FATOS. ADEMAIS, NECESSIDADE DE REPARAÇÃO IMEDIATA DOS DANOS DECORRENTES DO ARROMBAMENTO QUE INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da quali cadora de rompimento de obstáculo por outros meios probatórios, quando justi cada a ausência do exame pericial, em conformidade com os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal (HC n. 812.197/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 3-12-2024).
RECURSO DA ACUSADA EMILY. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS POR ALEGADA AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DA PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS NOS ATOS CRIMINOSOS. NÃO ACOLHIMENTO.
O concurso de pessoas no furto quali cado dispensa que todos os agentes pratiquem
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, não estão presentes, é inviável a alteração do julgado sem reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, incisos I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DIRETO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO DEMONSTRADOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO SEM REEXAME DE PROVAS.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.