DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANAMI DA SILVA MOURA, fundamentado nas alíneas "a" … — REsp REsp 2264207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANAMI DA SILVA MOURA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c reparação de danos materiais, ajuizada por ANAMI DA SILVA MOURA, em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual requer a declaração de nulidade da inclusão de seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores pagos, em dobro.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANAMI DA SILVA MOURA, nos termos da seguinte ementa: Apelação.
- Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenizatória.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ANAMI DA SILVA MOURA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 14/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/3/2025.
Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c reparação de danos materiais, ajuizada por ANAMI DA SILVA MOURA, em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual requer a declaração de nulidade da inclusão de seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores pagos, em dobro.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANAMI DA SILVA MOURA, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenizatória. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Não acolhimento. Seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado. Venda casada não reconhecida. Estipulação prévia em termo apartado. Possibilidade de optar pela não contratação. Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.320-SP não aplicável, ante a evidente possibilidade de escolha. Sentença mantida. Recurso desprovido (e-STJ fl. 202).
Embargos de Declaração: opostos por ANAMI DA SILVA MOURA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 39, I, e 42, parágrafo único, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que houve imposição de seguro prestamista sem consentimento livre, informado e específico, configurando venda casada. Aduz que não foi disponibilizada opção real de escolha nem informação clara e destacada, o que torna nula a contratação. Argumenta que é vedada a exigência de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, conforme entendimento do Tema 972 do STJ. Assevera que a cobrança em empréstimo consignado viola norma do INSS que proíbe seguros prestamistas como condição para concessão de crédito, impondo restituição em dobro dos valores pagos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 6º e 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial.
- Ausência de indicação do dispositivo legal
A recorrente sustenta vedação expressa da cobrança de seguro prestamista em contratos de empréstimo consignado. Deixa de indicar, todavia, qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido, apesar da
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c reparação de danos materiais, por meio da qual se requer a declaração de nulidade da inclusão de seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores pagos, em dobro.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.