ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2264208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
Resultado indicado
174 do Código Tributário Nacional - CTN, o recurso não pode ser conhecido porque, sem reexame de prova, não há como se concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não permitir essa conclusão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No que se refere à prescrição intercorrente, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso, uma vez que, sem o reexame fático-probatório, não há como se concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente.
3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MÁRIO GOMES SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou o Agravo Interno na Apelação Cível n. 0002777-09.2003.8.19.0014, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. Execução fiscal. Estado do Rio de Janeiro. Cobrança de ICMS referente ao mês de março do exercício de 1998. Sentença de extinção fundada na prescrição. Execução que tem continuidade somente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Necessária observância ao procedimento previsto no artigo 40 da Lei n 6.830/1980 e aos parâmetros estabelecidos no REsp n 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Fazenda Pública estadual que não ficou inerte. Fenômeno prescricional não operado na espécie. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, art. 40, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 288-312):
Em 31.03.2005, houve o
[trecho intermediário suprimido]
linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
No caso, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.
No que se refere ao art. 40, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e ao art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, o recurso não pode ser conhecido porque, sem reexame de prova, não há como se concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não permitir essa conclusão. Na parte, portanto, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso, seja pela alínea a do permissivo constitucional, seja pela c.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.