DECISÃO Vistos — REsp REsp 2264214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- 90, § 4º, DO CPC À LUZ DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O PONTO.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art.
- 90, § 4º do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, a possibilidade de redução pela metade da verba honorária fixada em cumprimento individual de sentença coletiva.
Resultado indicado
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020). (..) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 264e):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILICITUDE DA REDUÇÃO CALCADA NO ART. 90, § 4º, DO CPC À LUZ DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O PONTO. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 90, § 4º do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, a possibilidade de redução pela metade da verba honorária fixada em cumprimento individual de sentença coletiva.
Com contrarrazões (fls. 273/292e), o recurso foi admitido (fls. 293/295e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
- Da violação ao art. 90, § 4º, do CPC/2015
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação da norma estatuída no art. 90, § 4º, do CPC/2015 às hipóteses de concordância do exequente com os termos da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Pública.
Acerca do tema, a Corte a qua entendeu ser des cabida a redução da verba honorária, nos seguintes termos (fls. 216/220e):
Esta Câmara vinha aplicando o art. 90, § 4º, do CPC, nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, como forma de prestigiar a boa-fé processual e propiciar a diminuição da litigiosidade. Isso era feito em duas hipóteses: 1) quando o ente público concordava com os
[trecho intermediário suprimido]
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020).
(..)
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024).
Por fim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, de rigor a majoração, em 2% (dois por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 263e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.