DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS MACHADO DA SILVA, com fundamento no… — REsp REsp 2264223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS MACHADO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls.
- INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO QUE BUSCAVA A EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DÉBITO INADIMPLIDO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, CONSTITUI ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS MACHADO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls. 135-136):
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA 359 DO STJ.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO QUE BUSCAVA A EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DÉBITO INADIMPLIDO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, CONSTITUI ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE UM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, TEM EFEITOS EQUIVALENTES AO SPC E SERASA, POIS CONTÉM DADOS SOBRE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS QUE PODEM SER CONSULTADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA BANCÁRIO E FINANCEIRO.
2. A INSCRIÇÃO DE DADOS DESABONADORES NO SCR DEVE SER PRECEDIDA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
3. A RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR ACERCA DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO BANCO DE DADOS, E NÃO DO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 359 DO STJ.
4. NO CASO DOS AUTOS, É FATO INCONTROVERSO A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO DO AUTOR, QUE SE INICIOU JÁ NA PRIMEIRA PARCELA, COM VENCIMENTO EM 27 DE MAIO DE 2023.
5. A CONDUTA DA COOPERATIVA, AO COMUNICAR A EXISTÊNCIA DE UMA DÍVIDA VENCIDA E NÃO PAGA AO SISTEMA GERIDO PELO BANCO CENTRAL, REPRESENTOU MERO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM DE CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA REGULAÇÃO DO SETOR FINANCEIRO.
IV. DISPOSITIVO:
1. RECURSO DESPROVIDO.
___________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 43, § 2º; CC, ART. 188, I; CPC/2015, ART. 85, § 11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 359; STJ, RESP 1061134/RS, REL. MIN.
[trecho intermediário suprimido]
restrição de crédito ou configurar dano moral. Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira, não configurando a ocorrência de danos morais.
4. Alterar a conclusão do acórdão da Corte de origem acerca da não configuração dos danos morais, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 3.070.579/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.