DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2264230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
- Apelação interposta pela ré. contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos movida pelo autor, determinando a rescisão do contrato e a restituição de 80% dos valores pagos.
Resultado indicado
1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido "foi omisso em relação ao exercício regular do direito da Recorrente, cuja previsão de retenção está devidamente assegurada por esta corte com o arbitramento do [trecho intermediário suprimido] parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 188):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta pela ré. contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos movida pelo autor, determinando a rescisão do contrato e a restituição de 80% dos valores pagos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) o percentual de retenção sobre os valores pagos; (ii) a possibilidade de retenção da comissão de corretagem e tributos; (iii) a possibilidade de parcelamento da devolução; (iv) a revisão da sucumbência. III. Razões de Decidir 3. A retenção de até 25% , tendo por base de cálculo os valores pagos, é respaldada pela jurisprudência do STJ, equilibrando os interesses das partes e evitando desvantagem ao consumidor. 4. A comissão de corretagem não pode ser repassada ao comprador, pois a obrigação foi assumida pela vendedora. 5. A devolução dos valores deve ser feita de uma só vez, conforme a Súmula 543 do STJ e a Súmula 2 do TJSP. 6. Os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado, conforme fixado na sentença. 7. A resistência da ré à restituição dos valores na forma pleiteada pelo autor, justificou o ajuizamento da ação, não cabendo revisão da sucumbência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A retenção de 20% sobre os valores pagos é adequada ao caso concreto e apta a cobrir custos administrativos sem penalidade desproporcional ao comprador. 2. A devolução das quantias pagas deve ser feita de uma só vez, não sujeita a parcelamento. Legislação Citada: CC, art. 389, parágrafo único; art. 406, § 1º. Lei nº 13.786/2018. Lei nº 6.766/79, art. 32-A. CDC, art. 4º, inciso I; art. 7º; art. 51, IV. CPC, art. 85, §11; art. 1.025. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000379-05.2023.8.26.0458, Rel. Alcides Leopoldo, j. 05/04/2024. STJ, AgInt no REsp n. 2.106.781/SP, Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/3/2024. TJSP, Apelação Cível 1014558-58.2022.8.26.0011, Rel. Márcio Boscaro, j. 05/09/2024.
Em suas razões (fls. 200-212), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido "foi omisso em relação ao exercício regular do direito da Recorrente, cuja previsão de retenção está devidamente assegurada por esta corte com o arbitramento do
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.214.876/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.