DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goi… — REsp REsp 2264247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, dando provimento ao agravo em execução da defesa, concedeu indulto natalino ao recorrido com fun damento no art.
- Consta que o recorrido Márcio David foi condenado ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de detenção em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, em razão da prática de conduta tipificada no art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito.
- Em razões de recurso especial, o Ministério Público do Estado de Goiás alega violação ao art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 468.737/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, dando provimento ao agravo em execução da defesa, concedeu indulto natalino ao recorrido com fun damento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Consta que o recorrido Márcio David foi condenado ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de detenção em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, em razão da prática de conduta tipificada no art. 155, caput, do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito.
Em razões de recurso especial, o Ministério Público do Estado de Goiás alega violação ao art. 9º, incisos VII e IX, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e ao art. 107, inciso II, do CP, sob o argumento de que a concessão de indulto, no caso de pena privativa de liberdade substituída, deveria observar os requisitos específicos dos incisos VII e IX do art. 9º do referido decreto, que exigem o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para não reincidentes, o que não ocorreu no caso (fls. 70-82).
Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado de Goiás manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante do óbice da Súmula 83/STJ. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo (fls. 91-104).
A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admitiu o recurso especial, destacando a plausibilidade jurídica da tese alegada pelo Ministério Público (fls. 109-112).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 126-129), em parecer assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CONDENADO BENEFICIADO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA, NO CASO.
- "Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos atrai a incidência da norma específica para esta modalidade de sanção. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto em caso de penas restritivas de direitos, o cumprimento do lapso temporal de 1/6 (um sexto), se primário, ou 1/5 (um quinto), se reincidente, requisito não satisfeito pelo paciente" (AgRg no HC n. 1.033.374/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.).
Parecer pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se a definir se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos impede a concessão do indulto com
[trecho intermediário suprimido]
456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018).
2. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que concedeu o indulto ao Paciente por aplicação literal do disposto no art. 4.º, inciso IV, do Decreto n.º 9.246/2017, que não prevê um limite temporal para a vedação do benefício àqueles que tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019).
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido dissentiu do entendimento consolidado deste Tribunal Superior ao afastar a exigência do lapso temporal de 1/6 da pena restritiva de direitos substitutiva.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do juízo da execução penal que indeferiu o pedido de indulto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.