DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIZEU CÂNDIDO DOS SANTOS, fundado na alínea a do … — REsp REsp 2264256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIZEU CÂNDIDO DOS SANTOS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO.
- RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESACORDO COM O ART.
- C. dos S. contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, com uso de arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e subtração de veículo automotor que foi transportado para outro estado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIZEU CÂNDIDO DOS SANTOS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 825/826):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por J. S. de O. e E. C. dos S. contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, com uso de arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e subtração de veículo automotor que foi transportado para outro estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a condenação pode subsistir diante de suposto vício no reconhecimento fotográfico, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se a fundamentação da sentença, ao negativar a circunstância dos motivos do crime, é idônea para justificar a elevação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando houver provas autônomas e independentes que comprovem a autoria e a materialidade, conforme entendimento consolidado no Tema nº 1.258 do STJ. 4. Os depoimentos das vítimas, coerentes e firmes, confirmaram que os acusados, armados, restringiram a liberdade dos ofendidos e subtraíram veículo e objetos pessoais, abandonando-os posteriormente. 5. A apreensão do veículo e dos bens das vítimas na posse dos réus, durante a prática de outros delitos em Pernambuco, constitui prova independente e suficiente para a manutenção da condenação. 6. A negativação da circunstância judicial dos motivos do crime está devidamente fundamentada, pois restou comprovado que o veículo subtraído foi utilizado para a prática de outros crimes, evidenciando reprovabilidade superior à normal do tipo penal. 7. Mantém-se, assim, a dosimetria da pena fixada na sentença, inexistindo violação a princípios ou regras processuais. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 837/841), alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
No presente caso, a circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi considerada desfavorável, haja vista que o delito ocorreu na busca de obtenção de recurso para praticar novos delitos, pelo que reputo justificada a exasperação da basilar a esse título, uma vez que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo, desse modo, ser mantida.
Ademais, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela sua não ocorrência , como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.