DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2264259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONDUTORA QUE REALIZAVA A MANOBRA DE RETORNO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 474):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONDUTORA QUE REALIZAVA A MANOBRA DE RETORNO. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA. LESÃO CORPORAL LEVE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração da recorrente foram rejeitados (fls. 493-498) e os da empresa recorrida foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fls. 499-500):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE E RECONVENÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DECISÃO INTEGRADA, PARA HOMOLOGAR O ACORDO ENTRE AS PARTES.
Em suas razões (fls. 503-513), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que "o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso em apreço, o Recorrido limitou-se a alegar genericamente a existência de dano moral, sem qualquer comprovação concreta de sofrimento psicológico, abalo emocional ou violação a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, reputação ou dignidade. A ausência de elementos probatórios impede, por completo, o reconhecimento de qualquer indenização de natureza extrapatrimonial" (fls. 510-511); e
(ii) art. 783 do CPC, sem desenvolver tese recursal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 517-519).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem em ação indenizatória por acidente de trânsito (colisão entre automóvel e ônibus), na qual o Tribunal atribuir responsabilidade à empresa ré, afastando a alegação de culpa exclusiva do autor, manteve a condenação por danos morais, embora reduzindo o quantum, e, em embargos de declaração, homologou acordo extrajudicial com a seguradora quanto aos danos materiais (fls. 474 e 499).
O Tribunal de origem concluiu que houve dano moral puro (rectius: in re ipsa), o qual dispensa comprovação em juízo, sob o fundamento de que (fl. 471 - grifei):
No caso em exame, verifica-se das fotografias do ev. 1.10, bem como dos documentos dos ev. 1.13, 1.14 e 1.15, que o acidente em causa provocou uma leve lesão na mão direita do autor, que sequer demandou atendimento médico ou tratamento de maior complexidade.
[trecho intermediário suprimido]
psicológico, abalo emocional ou violação a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, reputação ou dignidade" e que "A ausência de elementos probatórios impede, por completo, o reconhecimento de qualquer indenização de natureza extrapatrimonial" (fls. 510-511).
Verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o fundamento do "dano moral puro" deixou de ser impugnado. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
A parte alega genericamente violação do art. 783 do CPC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.