ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 226426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO RECURSO em Habeas Corpus.
- Medidas Cautelares Alternativas insuficientes.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas e Armas. Lavagem de Dinheiro. Gravidade Concreta. Periculosidade do Agente. Medidas Cautelares Alternativas insuficientes. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, decretada no âmbito de ação penal destinada à apuração de suposta existência de organização criminosa estruturada voltada à prática de tráfico de drogas e armas, bem como lavagem de bens e valores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e interrupção da atuação de organização criminosa.
3. Saber se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.
4. Saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante da ausência de apreensão de drogas ou armas e da alegação de que a imputação de liderança na organização criminosa seria mera conjectura.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, identificado como líder de uma organização criminosa estruturada, vinculada ao tráfico de drogas e armas, bem como à lavagem de dinheiro.
6. A custódia cautelar foi considerada necessária para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e interromper a atuação do grupo criminoso, especialmente diante da informação de que o recorrente reside em outra unidade da Federação, utiliza identidade falsa e encontra-se foragido.
7. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se."
Como visto, o Tribunal de origem apontou elementos concretos extraídos do autos, que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela liderança de facção criminosa dedicada ao tráfico de drogas, armas e lavagem de dinheiro em Belo Horizonte, o qual encontra-se foragido em outra unidade da Federação, usando identidade falsa.
Nesse contexto, a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, na existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, tampouco aplicabilidade de medida cautelar alternativa, uma vez demonstradas circunstâncias idôneas no sentido de que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.