DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS AURELIO DA SIL… — RHC RHC 226426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS AURELIO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente no âmbito de ação penal destinada à apuração de suposta existência de organização criminosa estruturada voltada à prática de diversos crimes, como tráfico de drogas e armas, bem como lavagem de bens e valores.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS, E LAVAGEM DE BENS E VALORES - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS.
- 312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário" (fl.
Resultado indicado
312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 12334, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS AURELIO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.366995-6/000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente no âmbito de ação penal destinada à apuração de suposta existência de organização criminosa estruturada voltada à prática de diversos crimes, como tráfico de drogas e armas, bem como lavagem de bens e valores.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS, E LAVAGEM DE BENS E VALORES - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário" (fl. 194).
Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Ressalta que o mandado de prisão sequer foi cumprido, o que afasta qualquer alegação de risco concreto de reiteração delitiva.
Pondera que a gravidade abstrata dos crimes imputados não pode, por si só, justificar a custódia cautelar, sob pena de transformar a prisão preventiva em antecipação de pena.
Aduz que, diante da ausência de apreensão de drogas e da inexistência de fatos concretos que indiquem risco à ordem pública, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
Afirma que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, condições pessoais que não foram consideradas pela decisão impugnada.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Liminar indeferida às fls. 248/249.
Informações prestadas às fls. 252/253 e 257/300.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 304/309).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação do mandado
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública" (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024).
Ademais, não há falar em violação ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indiquem o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e/ou à instrução criminal, como na hipótese em pauta.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.