DECISÃO Vistos — REsp REsp 2264272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo PARANÁ CLUBE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA, COTA PATRONAL.
- ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA, FUTEBOL PROFISSIONAL, RECEITA DE EVENTOS, ENQUADRAMENTO.
- Não havendo mínima identi cação dos documentos a requisitar pela parte requerente, não pode ela reclamar de cerceamento de defesa quando a sentença é proferida sem considerar os que alegou serem necessários para prova de suas alegações.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo PARANÁ CLUBE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 13.936e):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA, COTA PATRONAL. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA, FUTEBOL PROFISSIONAL, RECEITA DE EVENTOS, ENQUADRAMENTO.
1. Não havendo mínima identi cação dos documentos a requisitar pela parte requerente, não pode ela reclamar de cerceamento de defesa quando a sentença é proferida sem considerar os que alegou serem necessários para prova de suas alegações. Ônus da prova, fato constitutivo do direito, inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
2. Não basta para haver o benefício scal de contribuição previdenciária substitutiva da cota patronal calculada sobre receitas de eventos se a associação desportiva de futebol pro ssional não demonstra enquadramento pleno aos requisitos do parágrafo 6º do artigo 22 da Lei 8.212/1991 na redação da Lei 14.195/2021.
Opostos embargos de declaração, fo ram rejeitados (fls. 13.42/13.44e e 13.45e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - há omissões no acórdão recorrido: (i) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de exibição das GFIPs originais necessárias à prova do recolhimento indevido; (ii) desnecessidade de requerimento administrativo prévio para exibição incidental de documentos, nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC; (iii) ausência de apreciação das CDAs que evidenciam a constituição dos créditos com base nos arts. 22, I e II, da Lei 8.212/1991, apesar de a associação desportiva recolher contribuição pela receita bruta prevista no § 6º (fls. 13.52/13.55e);
- Arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil - houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação da Receita Federal para juntar as GFIPs originais e demais documentos fiscais indispensáveis à apuração dos valores indevidamente recolhidos e ao correto julgamento da controvérsia (fls. 13.54/13.55e);
- Arts. 22, I e II, § 6º, § 7º, § 8º e § 9º, da Lei 8.212/1991 - houve indevido recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, em lugar do regime substitutivo de 5% sobre a receita bruta de espetáculos, patrocínios, publicidade, licenciamento e transmissões, com responsabilidade de retenção e recolhimento pelas entidades promotoras e patrocinadoras, impondo a restituição dos valores pagos
[trecho intermediário suprimido]
processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.