DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LORRAN NONATO CORDOVIL DO VALE, com fundamento no art — REsp REsp 2264293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LORRAN NONATO CORDOVIL DO VALE, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado por latrocínio, com pena de 41 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 276 dias-multa.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo para manter a condenação e a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LORRAN NONATO CORDOVIL DO VALE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado por latrocínio, com pena de 41 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 276 dias-multa.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo para manter a condenação e a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal. O acórdão ficou assim ementado (fls. 599/600):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DE LAUDO SUBSCRITO POR MÉDICA DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 41 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 276 dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, §3º, II, CP). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, a nulidade do laudo cadavérico por ter sido subscrito por médica vinculada ao Programa Mais Médicos, a desclassificação para homicídio em legítima defesa, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) definir se a materialidade e autoria do crime de latrocínio estão devidamente comprovadas; (ii) estabelecer se é nulo o laudo subscrito por médica intercambista do Programa Mais Médicos; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para homicídio em legítima defesa ou a redução da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O conjunto probatório, consistente em laudos periciais, auto de exame cadavérico, testemunhos de vizinhos e policiais, além da apreensão dos bens subtraídos, comprova a materialidade e a autoria do crime, afastando a tese de insuficiência de provas.
2. O laudo subscrito por médica integrante do Programa Mais Médicos é válido, pois a Lei nº 12.871/2013 excepciona a exigência de inscrição em Conselho Regional de Medicina, conferindo habilitação plena no âmbito do programa, entendimento corroborado pelo STF (ADI 5.035/DF) e pelo STJ (AgInt no Ag 1.433.738/ES; REsp 1.559.212/RS).
3. Não se caracteriza legítima defesa, pois não demonstrada agressão injusta, atual ou iminente da vítima, idoso de 78 anos atingido por 17 golpes de faca em regiões vitais, em conduta manifestamente desproporcional e reveladora de dolo homicida intenso.
4. A
[trecho intermediário suprimido]
exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a em 23 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 82 dias-multa.
Na segunda fase, presentes três circunstâncias agravantes (recurso que impossibilitou a defesa da vítima, meio insidioso ou cruel, e crime cometido contra pessoa idosa), nos termos do art. 61, II, c, d e h, do Código Penal, aplica-se a fração de 1/6 para cada uma delas. Desse modo, a pena intermediária fica estabelecida em 35 anos de reclusão e 123 dias-multa.
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 35 anos de reclusão, além do pagamento de 123 dias-multa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de redimensionar a pena do recorrente para 35 anos de reclusão e 123 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.