DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO DOURADO DIAS contra acórdão prolatado de fls — REsp REsp 2264313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO DOURADO DIAS contra acórdão prolatado de fls.
- 408-415 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal), à pena de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido absolvido do roubo majorado (fls.
Resultado indicado
Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Paragominas/PA, com a pena definitiva fixada em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO DOURADO DIAS contra acórdão prolatado de fls. 408-415 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), à pena de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido absolvido do roubo majorado (fls. 338-339).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 408-409):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 593, III, DO CPP. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXECUÇÃO DO CRIME EM VIA PÚBLICA COM OUSADIA. MORTE DE VÍTIMA ADOLESCENTE (16 ANOS). PREJUÍZO EXTRA-TÍPICO E EXTRASSENSORIAL CONFIGURADO. .. Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Paragominas/PA, com a pena definitiva fixada em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por desproporção na pena-base e erro na valoração das circunstâncias judiciais. Afirma inidoneidade da negativação da culpabilidade, por "frieza" inerente ao tipo, caracterizando bis in idem.
Alega indevida negativação das circunstâncias do crime, por execução em via pública e presença de terceiros, por serem elementos genéricos. Impugna a negativação das consequências, por idade da vítima e sofrimento familiar, por constituírem resultados típicos do homicídio.
Questiona o patamar de aumento, defendendo aplicação da fração de 1/6 por vetor desfavorável. Requer o provimento do recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal (fls. 427-436).
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Pará, pugnando pelo não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 83/STJ (fls. 438-442).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 444-447).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ (fls. 469-471).
É o relatório.
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
absolutos às circunstâncias judiciais, de modo que frações como 1/6 ou 1/8 constituem apenas parâmetros jurisprudenciais; é lícito ao julgador, diante de fundamentação concreta e suficiente, fixar pena-base acima do mínimo e, inclusive, aproximá-la do máximo legal com base em uma ou mais vetoriais desfavoráveis, como ocorrido na espécie. .. (AgRg no AREsp n. 3.089.277/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Dessa forma, afasta-se a alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois a fundamentação das circunstâncias judiciais mostrou-se adequada e concreta, e o critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por cada vetor desfavorável foi legitimamente adotado, em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.