DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cicera Maria Barbosa Lima com fundamento no art — REsp REsp 2264314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cicera Maria Barbosa Lima com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
- Na origem, cuida-se de cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva n.
- 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA), para pagamento de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) no período de março/1996 a março/2001.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10221.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cicera Maria Barbosa Lima com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
Na origem, cuida-se de cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA), para pagamento de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) no período de março/1996 a março/2001. Deu-se, ao cumprimento de sentença, o valor de R$ 291.682,69 (duzentos e noventa e um mil seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Após sentença que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União, por fundamento diverso, reconhecendo a prescrição quinquenal. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA VISANDO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS A EX-JUÍZES CLASSISTAS QUE SE ENCONTRAVAM EM ATIVIDADE E NÃO HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NO CARGO. PARCELA NÃO ABRANGIDA PELOS EFEITOS DO RMS 25.841/STF. NOVO PEDIDO FORMULADO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O título judicial formado no RMS nº 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria no cargo, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo.2. A petição inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ao fazer referência, no tocante à substituição processual, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", revela pretensão no sentido de assegurar êxito na cobrança dos valores correspondentes à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE aos associados que, à época do RMS n. 25.841/STF, encontravam-se em atividade como Juízes Classistas e não haviam preenchidos para a obtenção de aposentadoria no cargo com base na Lei n. 6.903/1981, tratando-se de novo pleito, declaradamente embasado no julgado proferido pela Excelsa Corte.3. Tendo o Acórdão oriundo da Suprema Corte examinado especificamente direito postulado, através de ente associativo, em favor de parcela de seus associados (inativos e pensionistas), devidamente particularizada nos autos do mandado de
[trecho intermediário suprimido]
26/11/2025; REsp n. 2.231.946, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 04/11/2025; REsp n. 2.188.407, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 28/03/2025; REsp n. 2.183.746, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 05/02/2025; REsp n. 2.132.589, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 03/10/2024; REsp n. 2.122.335, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/04/2024.
Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.