DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto de Previdência do Estado de Santa Catari… — REsp REsp 2264316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- INSURGÊNCIA DO IPREV CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO.
- EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO (ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 286):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DO IPREV CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO (ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO INTEGRAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM SEU FAVOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA DOS PRECEDENTES INVOCADOS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXPRESSAMENTE AFASTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO UNIPESSOAL E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE (RITJSC, ARTIGO 132). INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para o êxito do agravo interno é imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma concreta e especí ca, que o entendimento adotado na decisão monocrática não se coaduna com a jurisprudência dominante desta Corte. A mera repetição de argumentos anteriormente afastados não caracteriza impugnação especí ca, revelando insurgência genérica incapaz de infirmar o decisum (CPC, art. 1.021, § 1º).
Em suas razões (e-STJ, fls. 289-293), a parte recorrente aponta violação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil e Súmula n. 973/STJ.
Defende a aplicabilidade da redução pela metade dos honorários ao caso de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, inclusive em favor da Fazenda Pública quando há concordância com os cálculos e ausência de impugnação.
Aduz ter havido ofensa à Súmula n. 973 do Superior Tribunal de Justiça, pois o art. 85, § 7º, do CPC seria aplicável apenas à Fazenda Pública em hipóteses de expedição de precatório com impugnação, sendo certo que, em execução individual de ação coletiva, mesmo sem impugnação, prevaleceria a regra geral do art. 90, § 4º, do CPC para reduzir os honorários pela metade.
Expõe, como reforço argumentativo, a assertiva de que o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil não afasta a incidência da Súmula 345 do STJ e não se aplicaria para impedir a redução do art. 90, § 4º, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não
[trecho intermediário suprimido]
da Fazenda Pública, na condição de executada, de se beneficiar da redução prevista no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, providência que não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a aplicação do referido dispositivo em favor do ente público no âmbito do cumprimento de sentença, inclusive quando ausente impugnação.
A conclusão do acórdão recorrido converge ao entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual incide à espécie a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.