DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS… — REsp REsp 2264324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 48/52) Em suas razões, a parte recorrente aduz (fl.
- 74): Assim, para compatibilizar o dispositivo com as previsões legais, deve ser modificada a sentença recorrida com vistas a determinar a incidência da Taxa SELIC somente a contar da citação.
Resultado indicado
Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos [trecho intermediário suprimido] viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10258.10261.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 48/52)
Em suas razões, a parte recorrente aduz (fl. 74):
Assim, para compatibilizar o dispositivo com as previsões legais, deve ser modificada a sentença recorrida com vistas a determinar a incidência da Taxa SELIC somente a contar da citação.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls . 81/92).
Recurso admitido às fls. 105.
É o relatório.
Verifico que o Supremo Tribunal Federal (STF) afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.457 nos seguintes termos: "termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais conforme o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021" (RE 1.591.585/SC).
Embora a declaração de repercussão geral pela Corte Suprema não imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica, inexiste óbice a que esta Corte determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva deve-se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos
[trecho intermediário suprimido]
viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017.
3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem , com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.457 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.