DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS DOS SANTOS SOUZA, com fundamento no art — REsp REsp 2264330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS DOS SANTOS SOUZA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls.
- CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR.
- IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO DURANTE O PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10363.10366.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS DOS SANTOS SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 215/216):
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. REINCLUSÃO NAS FILEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO DURANTE O PROCESSO PENAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pela União contra sentença que concedeu segurança para assegurar ao impetrante o direito ao licenciamento das Forças Armadas, não obstante estar respondendo a processo penal militar por crime de deserção. A União sustenta que a qualidade de militar ativo é condição indispensável para o prosseguimento da ação penal militar, sendo, portanto, incabível o licenciamento durante a tramitação do referido processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o licenciamento de praça temporária das Forças Armadas enquanto pendente ação penal militar por crime de deserção, considerando que a condição de militar ativo constitui requisito de procedibilidade para a persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 128 da Lei nº 6.880/80 e o artigo 457 do Código de Processo Penal Militar estabelecem que, no caso de deserção, o militar deve ser reincluído nas fileiras para fins de persecução penal, ainda que já tenha sido excluído anteriormente.
4. A Súmula nº 12 do Superior Tribunal Militar consolida o entendimento de que a praça sem estabilidade somente pode ser denunciada por deserção após readquirir o status de militar, mediante reinclusão formal nas fileiras.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 99445, firmou orientação no sentido de que é inviável a desincorporação de praça "sub judice" durante o processo penal por deserção, o que justifica o prolongamento excepcional do serviço militar.
6. O licenciamento, nesses casos, comprometeria a condição jurídica necessária à continuidade da ação penal, tornando-se, assim, juridicamente incabível até o julgamento definitivo do processo criminal militar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A condição de militar ativo constitui requisito de procedibilidade para a ação penal militar por deserção, sendo inviável o licenciamento do acusado antes do encerramento do processo penal.
2. A reinclusão nas fileiras militares, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, dando ensejo à incidência no presente caso, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada apontar a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não foram opostos embargos de declaração.
Ante o exposto, não conheço do recurso e special.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.