DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com fun… — REsp REsp 2264333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 5007569-46.2022.4.04.0000/RS, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10220.10236.14201., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5007569-46.2022.4.04.0000/RS, assim ementado (fl. 33):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÕES. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
1. Nada obstante o entendimento desta Corte acerca da legalidade do Decreto n. 84.669/80 quanto às datas fixadas para o termo inicial da contagem de progressões funcionais (março e setembro), bem como o decidido no julgamento do PEDI-LEF nº 5051162-83.2013.404.7100 e, ainda, o decidido no Tema 206 da Turma Nacional de Uniformização, no caso em exame deve ser observado o título executivo exequendo, que acolheu o pedido deduzido na inicial da demanda e no recurso de apelação, estabelecendo a aplicabilidade do referido Decreto para fins de progressão funcional da servidora em questão, sob pena de violação à coisa julgada.
2. O título judicial exequendo transitou em julgado quando já em vigor as disposições da Lei nº 11.960/09, prevendo a incidência de taxa de juros diversa, de sorte que, em respeito à coisa julgada, deverá ser aplicada a taxa de juros moratórios de 6% ao ano mesmo após a entrada em vigor da Lei referida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 51-53).
Nas razões do recurso especial, o INSS sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por persistirem omissões mesmo após os declaratórios, especialmente quanto às seguintes questões: (a) os juros de mora constituem matéria de ordem pública, não submetida à preclusão e cognoscível de ofício; (b) a partir da EC n. 113/2021, a Taxa SELIC seria índice único de atualização e remuneração dos débitos da Fazenda Pública; e (c) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.170/STF; (ii) ofensa aos arts. 489, § 1º, VI; 927, III, e § 1º; 932, IV, alínea b, e V, alínea b, todos do CPC, bem como ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e ao art. 3º da EC n. 113/2021, sustentando, em síntese, que: (a) os juros moratórios constituem consectários legais da condenação, dotados de natureza processual, sendo aplicáveis imediatamente aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum; (b) por se tratarem de matéria de ordem pública, são imunes à preclusão e cognoscíveis de ofício, sem que
[trecho intermediário suprimido]
determinar que os juros m oratórios sejam apurados segundo o regime do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, observada a disciplina da remuneração da caderneta de poupança introduzida pela Lei n. 12.703/2012, sem prejuízo da aplicação dos critérios da EC n. 113/2021 a partir de sua vigência, conforme já ressalvado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO INSS. JUROS DE MORA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DOS JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIO LEGAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA N. 1.170/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. EC N. 113/2021. TAXA SELIC. APLICABILIDADE A PARTIR DE DEZEMBRO/2021. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.