DECISÃO Cuida-se de agravo (art — REsp REsp 2264357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Tratamento cirúrgico de hemimandibulectomia e artroplastia com implante.
- Fixação de verbas sucumbenciais sobre o valor da condenação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 738-748, e-STJ):
APELAÇÃO. Plano de saúde. Tratamento cirúrgico de hemimandibulectomia e artroplastia com implante. Negativa de cobertura. Abusividade configurada. Expressa recomendação médica. Inteligência da Súmula 95 e 102 do E. TJSP. Fixação de verbas sucumbenciais sobre o valor da condenação. Descabimento. Ausência de valor da condenação. Mantido o valor da causa como base de cálculo. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 759-762, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 765-787, e-STJ), aponta a parte recorrenteofensa aos seguintes dispositivos: artigos 1º, 2º, II e V, 6º da Resolução Normativa 424 da ANS, e 12, VI da Lei nº 9.656/98. Sustenta, em síntese, que: a) a negativa não foi irregular, pois os materiais foram analisados por profissionais médicos competentes; b) a operadora instaurou junta médica que negou parcialmente os procedimentos e materiais requeridos; c) a recorrente possui estabelecimentos e profissionais credenciados para realizar as terapias; d) o beneficiário optou por realizar o tratamento com médicos particulares; e) o reembolso deve ser limitado aos valores previstos no contrato.
Sem contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 878-880, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 885-891, e-STJ).
Contraminuta às fls. 894-897, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. De início, quanto à apontada ofensa ao artigo 1º, 2º, II e V, e 6º da Resolução Normativa 424 da ANS, necessário salientar que a via especial não comporta a análise de resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior à do Decreto, que não estão incluídos no conceito de lei federal.
Assim, não se conhece do recurso especial quanto às alegadas infringências.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ACORDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a
[trecho intermediário suprimido]
vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.229.414/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
4. Por fim, destaco que, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (REsp 1.728.321/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018).
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios estabelecidos contra a parte recorrente no patamar de 10%, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.