ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2264385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ação de cobrança, na qual se requer o pagamento de multa por descumprimento de cláusula de não concorrência.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de cobrança, na qual se requer o pagamento de multa por descumprimento de cláusula de não concorrência.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MAUAD FRANQUEADORA LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante, em face de SORVETERIA SB GUAÇU LTDA., na qual requer o pagamento da multa por descumprimento de cláusula de não concorrência.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a agravada ao pagamento de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
FRANQUIA - Cláusula de não concorrência - Preliminares afastadas - Ré, ex-franqueada, que continuou a atuar no mesmo ramo após o término do contrato, sob outra marca - Cláusula de não concorrência que, no caso concreto, não deve prevalecer - Previsão contratual que não traz efetiva limitação territorial ou material - Valor da multa que é excessivo - Atividade empresarial exercida pela ré que é comum, não havida indevida utilização de know-how da autora ou desvio de clientela - Ação julgada improcedente - Apelo provido (e-STJ fl. 309)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC; 104, 113, 166, 170, 184 e 421-A do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o acórdão promoveu julgamento ultra petita ao afastar a cláusula de não concorrência por nulidade não arguida pela agravada. Aduz que, mesmo diante de eventual abusividade, a cláusula deve ser preservada com modulação de seus efeitos, em respeito à autonomia privada e ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Argumenta que a cláusula é válida
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada, na parte em que impugnada pela agravante, não conheceu de seu recurso especial ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (Súmula 211/STJ).
I. Da ausência de prequestionamento
1. De fato, o TJ/SP não decidiu acerca dos arts. 141 e 492 do CPC; 104, 113, 166, 170, 184 e 421-A do CC, a despeito da oposição de embargos de declaração pela agravante.
2. Outrossim, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que a agravante não apontou a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de análise de tais dispositivos legais, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita ou ficta.
3. Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.